quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Repasse de recursos do ICMS Ecológico para a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Imprimir E-mail


Uma das maiores possibilidades que se abrem com o ICMS-Ecológico é a possibilidade de parceria entre os gestores municipais e os gestores públicos e privados de Unidades de Conservação localizados nos municípios, com vista a incrementar a gestão dessas Unidades. Nesse sentido, associações de proprietários de reservas privadas, como a associação de RPPN do estado do Paraná (RPPN Paraná), tomaram a iniciativa de trabalhar em parceria com determinadas municipalidades no sentido da utilização de parte dos recursos do ICMS-Ecológico em prol de reservas particulares. O estado do Paraná foi pioneiro em direcionar esses recursos às RPPN.

No caso das RPPN, a principal discussão faz-se em torno do fato dela ser de propriedade privada, e sendo assim, possuir restrições quanto ao recebimento de recursos públicos. Mas tendo sido reconhecidas como Unidades de Conservação pelos poderes públicos pelo inegável papel prestado à conservação da biodiversidade, ou seja, um relevante serviço à sociedade pelo proprietário privado que cria uma RPPN e pelo fato de que a manutenção dessa área tem custos associados à ela e também por contribuírem no cálculo dos valores gerados pelo ICMS Ecológico aos municípios é perfeitamente possível e lógica a distribuição de parte desses recursos aos proprietários das RPPNs, como forma de apoio à gestão dessas áreas.

Seguindo essa lógica, Estado do Paraná ocorreram intensas mobilizações com o fim de elaborar o arranjo legal necessário para que as RPPN pudessem receber parte dos recursos do ICMS Ecológico repassados aos municípios.

As negociações e os arranjos institucionais efetuados envolveram, à época, a Secretaria de Meio Ambiente, o IAP – Instituto Ambiental do Paraná, a RPPN Paraná – Associação Paranaense de Proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado do Paraná, os poderes públicos municipais e contou ainda com o aval do MPE – Ministério Público Estadual e do TCE – Tribunal de Contas do Estado, conferindo assim lisura e idoneidade ao processo.

Apesar dos procedimentos terem envolvido diversos atores e exigido muitos esforços, o processo que finalmente foi concebido é relativamente simples, vejamos:

1. O município recebe os recursos do ICMS Ecológico (parte desses recursos são recebidos pelo fato de existirem UCs no território do município);

2. A associação de RPPN do estado firma convênio com a prefeitura, que, por sua vez, repassa parte desses recursos (a parte repassada para a associação corresponde a um porcentual do montante que foi gerado pela RPPN em questão) para mesma;

3. E, por fim, a associação repassa para a RPPN daquele município. Os recursos recebidos pela RPPN devem ser aplicados exclusivamente para a manutenção do patrimônio natural existente na mesma e de acordo com um Plano de Aplicação anual preestabelecido.

Todo esse procedimento é ainda supervisionado e fiscalizado pela prefeitura e pelo Tribunal de Contas do Estado.

De forma mais detalhada e de acordo com a Associação Paranaense dos Proprietários de RPPN (RPPN Paraná), para que os proprietários possam receber parcela dos recursos recebidos pelos municípios em consequência da existência das RPPNs, via associação, os seguintes critérios devem ser obedecidos:

a) existência da lei do ICMS Ecológico no estado;
b) criação de lei municipal, autorizando um convênio entre município e Associação de proprietários de RPPN;
c) informação do valor de ICMS Ecológico gerado pela RPPN, por meio do extrato do órgão ambiental/fazendário estadual;
d) criação de Decreto Municipal de nomeação da Comissão Paritária para a fiscalização da aplicação das verbas na RPPN;
e) elaboração de um Plano de Aplicação e gestão das verbas destinadas à RPPN; e, por fim,
f) aprovação do Plano de Aplicação pela Comissão Paritária e a assinatura do Termo de Repasse entre a Associação de proprietários de RPPN e o proprietário da RPPN.

Atualmente, todo esse procedimento está agora consagrado legalmente no Estatuto Estadual de Apoio à Conservação da Biodiversidade em Terras Privadas no Estado do Paraná, que conferiu a possibilidade de parceria com o município a qualquer ONG cadastrada no Conselho de Meio Ambiente do Estado há mais de dois anos. Portanto, não é só a Associação de Proprietários de RPPN do Estado que pode ser a intermediária entre Prefeitura e RPPN.

É importante entendermos que esse procedimento não serve apenas para as RPPN, mas também para toda e qualquer outra unidade de conservação, com a diferença de que, no caso de UCs públicas, basta que o município celebre, com órgão responsável pela gestão da unidade de conservação, documento formal para o apoio na manutenção da mesma, sem a necessidade dos demais procedimentos citados.

Veja exemplos de documentos utilizados para a realização do mecanismo de repasse de recursos do município para as RPPN:

Lei municipal de Loanda – Paraná

Termo de Convênio entre a Prefeitura de Loanda e RPPN Paraná


Fonte: http://www.icmsecologico.org.br

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